EDITAL DE REALIZAÇÃO ELEIÇÃO DIRETA UNINOMINAL PARA ESCOLHA DOS DIRETORES, E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO GRANDE

O Secretário de Município da Educação do Município do Rio Grande – RS, através das competências que lhe são conferidas, combinadas com as atribuições da Comissão Eleitoral Central, resolve, por meio do presente instrumento editalício, estabelecer datas, normas e procedimentos acerca da realização das Eleições para escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio Grande, nos termos da Lei Municipal nº 5.339, de 15 de setembro de 1999, regulamentada e alterada pela Lei N°6.114, de 06 de julho de 2005 e pela Lei N° 6.595, de 10 de setembro de 2008, conforme as disposições que seguem:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Edital tem por finalidade estabelecer as diretrizes eleitorais para a organização, realização e apuração das eleições para escolha dos diretores e vice-diretores das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio Grande, conforme disposto no Art. 1°, da Lei Municipal 5.339, de 15 de setembro de 1999.

Art. 2º. A escolha dos diretores e vice-diretores das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio Grande dar-se-á por eleição direta uninominal com a participação da comunidade escolar.

II.DAS CHAPAS DE ELEIÇÃO

Art. 3º. Os interessados em se candidatar à eleição direta para diretor e vice-diretor de Escolas da Rede Pública Municipal deverão preencher os critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido na Lei Municipal 5.339, de 15 de setembro de 1999, alterada pelas Leis N° 6.114, de 06 de julho de 2005 e N° 6.595, de setembro de 2008, e ainda às demais disposições aplicáveis vigentes.
Art. 4º. Os candidatos concorrerão às eleições para diretor e vice-diretor em chapas, conforme os casos:

  • 1º- Nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino que possuírem Ensino Fundamental ou Educação Infantil, e que possuam mais de 100(cem) alunos, matriculados até o último dia do período de inscrições das chapas.
  • 2°- As escolas com mais de 60(sessenta) alunos e até 5(cinco) professores, instituirão a Eleição Direta Uninominal para escolha do Diretor.
  • 3°- As escolas unidocentes da Zona Rural, com classes multisseriadas, não serão abrangidas por esta Lei.

Art. 5º. São candidatos elegíveis os professores municipais concursados que possuam no mínimo 03(três) anos de efetivo exercício na rede pública municipal, desde que, cumulativamente, comprove os seguintes requisitos:

  1. Possua habilitação, no mínimo, em Curso de Magistério ou Normal, a nível de Ensino Médio, para atuar em escolas de Ensino Fundamental, séries iniciais e pré escola;
  2. Possua habilitação em nível superior, (área da educação) para as escolas de Ensino Fundamental, séries/anos finais;

III. O candidato ao cargo de diretor deverá ter disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta) horas;

  1. O (a) candidato (a) ao cargo de vice-diretor (a) deverá ter disponibilidade para o exercício da função no regime de 20h no turno para o qual foi eleito.
  2. Não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;
  3. Não ter sofrido qualquer penalidade administrativa disciplinar por infração apurada em inquérito administrativo, nos cinco anos que antecederem ao pleito;

VII. Cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, Diploma de Conclusão de Curso;

VIII. Atestado de efetividade;

  1. Atestado de conclusão do Estágio Probatório;
  2. Proposta de Trabalho.

Parágrafo único: O professor inativo não poderá se candidatar ao processo para eleição de diretor ou vice-diretor de escolas da rede pública municipal de ensino.

III. DA COMISSÃO ELEITORAL DA ESCOLA

Art. 6º. O processo eleitoral será dirigido em cada unidade escolar por uma Comissão Eleitoral, constituída conforme Art. 19 da Lei nº 5339/1999.

  1. DA VOTAÇÃO

Art. 7°. Poderão votar no processo de escolha para eleição de diretor e vice-diretor das Escolas da rede pública municipal de ensino:

  1. Professores municipais lotados e demais servidores não docentes em efetivo exercício na Escola;
  2. A totalidade do corpo discente matriculado no Ensino Fundamental, a partir dos 8(oito) anos de idade;

Parágrafo único: Fica assegurado o direito de voto, uma única vez, ao pai/mãe, mesmo tendo mais de um dependente na escola e ao responsável no impedimento dos pais.

  1. DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º. Cada chapa terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais escolhidos dentre os servidores públicos da unidade de ensino, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão Eleitoral da Escola que solicitarão ao Presidente da Mesa de Votação o registro na Ata de eventuais irregularidades.

  1. DA PROMOÇÃO DA CANDIDATURA

Art. 9º. A promoção da candidatura dos concorrentes nas escolas poderá ser feita, após divulgação, pelo presidente da Comissão Eleitoral da Escola, do nome dos candidatos inscritos ao pleito, no período de 27/10/2014 até 14/11/2014.

  • 1°- A propaganda insidiosa ou manifestadamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada em primeira instância, pela Comissão Eleitoral e, em segunda instância, pela Comissão Central que, se entender incluída nessas características, poderá deliberar pela suspensão e, persistindo, promoverá o cancelamento do registro de candidatura da chapa, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
  • 2º- No dia da eleição não será permitido nas dependências e proximidades do estabelecimento escolar, qualquer tipo de propaganda eleitoral, aliciamento ou convencimento dos eleitores.
  • 3º- No período da promoção da candidatura não será permitida a distribuição de brindes, inclusive distribuição de guloseimas.
  • 4º- A Comissão Eleitoral deverá estabelecer dias, horários e regramentos para a realização de Debates entre os candidatos, informando previamente à Comissão Central.

VII. DA COMISSÃO CENTRAL

Art. 10º. A atribuição da Comissão Central será regida pelos Artigos 14, 15,16,17 e 18 da Lei Nº 5.339/1999 alterada pela Lei Nº 6.595/2008.

VIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E CONTRADITÓRIAS

Art. 11. Os casos omissos a este REGULAMENTO serão resolvidos pela Comissão Central.

Art. 12. Para efeito deste edital, será válido o seguinte cronograma:

CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES

I- Divulgação do Edital para Eleição de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Rede Pública Municipal de Ensino: 15 de setembro 2014.

II- Formação da Comissão Eleitoral nas Escolas: até o dia 23 de setembro de 2014.

III- Informativo para a Comissão Central da lista dos componentes da Comissão Eleitoral: até 23/9/2014.

IV- Inscrição das Chapas para Eleição de Diretores e Vice-Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino: 16 de setembro a 30 de setembro de 2014.

V- Análise da documentação apresentada para a Comissão Eleitoral Central: 01/10/2014 a 20/10/2014.

VI- Homologação das Chapas para Eleição: 23 de outubro de 2014.

VII- Período da promoção da candidatura: de 27/10/2014 até o dia 14/11/2014.

VIII- Data do pleito: 17 de novembro de 2014.

Art. 13. Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.

RIO GRANDE, 15 DE SETEMBRO DE 2014.

ANDRÉ LEMES DA SILVA

Secretário de Município da Educação – SMEd

COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL:

JAQUELINE MACHADO MICELLE

Presidente

GRAÇA JANICE FRANCOS DIAS

Membro

JUCELE DEVOS MARTINS

Membro

LUCIANE MACHADO DO AMARAL

Membro

LUCIANE MARTINS RODRIGUES

Membro

NATALÍ SILVEIRA PUCINELLI DE FREITAS

Membro

SONIA MARIA ANDRADE MACHADO

Membro

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