Competências do CME

Segundo a Lei nº 5.332/99 , de 08 de setembro de 1999, que Cria o Sistema Municipal de Ensino do Rio Grande, em seu Capítulo II , Art. 7º :

Compete ao Conselho Municipal de Educação:

a) normatizar, fiscalizar, emitir parecer e deliberar sobre:

I – a educação infantil e o ensino fundamental;

II – criação, funcionamento e credenciamento de instituições que integram o sistema Municipal de Ensino;

III – a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos portadores de necessidades especiais;

IV – o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;

V – a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância;

VI – a elaboração de Regimentos e Diretrizes Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

VII – a criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;

VIII – a autorização de funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;

IX – o credenciamento, quando couber, às instituições do Sistema Municipal de Ensino;

X – o exercício de competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;

XI – a condição de representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicâncias em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;

XII – o estabelecimento de medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem da sua alçada;

XIII – critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privado sem fins lucrativos;

XIV – exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.

b) fiscalizar, emitir parecer e deliberar sobre:

I – o Plano Municipal de Educação, à luz dos princípios orientadores do Congresso Municipal de Educação;

II – convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais ou áreas afins, de interesse do Poder Público Municipal.

c) fiscalizar e emitir parecer sobre:

I – o currículo dos estabelecimentos de ensino;

II – as transferências de bens afetos às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços educacionais ao município;

d) normatizar e deliberar sobre:

I – a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;

e) emitir parecer sobre:

I – o ingresso de alunos, independente da escolarização anterior, em qualquer ano, série ou etapa, exceto na primeira série do ensino fundamental;

II – a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III, da LDB;

III – a progressão continuada, nos termos do art. 32, parágrafo 2º, da LDB;

IV – o treinamento em serviço previsto no parágrafo 4º do art. 87, da LDB;

V – assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligados à educação.

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