A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) informa aos interessados por solicitação de isenção e redução, o que as Leis que tratam desses benefícios determinam.
O pedido do benefício deverá ser feito pelo interessado ou procurador munido de procuração no atendimento da Secretaria situada à rua Marechal Floriano Peixoto nº 201, de segunda a sexta-feira, no horário das 12h30min às 17h30min, desde que se enquadrem nos seguintes condições:
ISENÇÕES SOBRE IPTU
APOSENTADO/PENSIONISTA – LEI Nº 5810/2003
O benefício abrange a isenção do IPTU e suas Taxas Correlatas.
O imóvel deve constar em nome do requerente.
DOCUMENTAÇÃO:
Xerox da Carteira de Identidade
Xerox do CPF
Comprovante de residência (xerox da conta atualizada de água ou luz)
Comprovante de Renda familiar até dois salários mínimos nacional.
PRAZO PARA SOLICITAÇÃO: até 31 de outubro do exercício anterior ao benefício.
VIÚVA/PENSIONISTA (LEI Nº 1799-A/66 ALTERADA PELA LEI 2105/69, ARTGO 42).
O benefício de isenção de IPTU não abrange as suas Taxas Correlatas. O valor venal do imóvel não deve ultrapassar o valor de R$ 21.600,00, no corrente exercício.
O imóvel deve constar em nome do requerente ou do falecido.
DOCUMENTAÇÃO:
Cópia da Certidão de Casamento
Cópia do Atestado de Óbito do marido
Xerox da Carteira de Identidade
Xerox do CPF
Comprovante de residência (xerox da conta atualizada de água ou luz)
Comprovante de rendimento até um e meio salários mínimos nacional.
PRAZO PARA SOLICITAÇÃO –até 30 de novembro do exercício anterior ao benefício.
ISENÇÃO PARA EX-COMBATENTE OU VIÚVA DE EX-COMBATENTE (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – ARTIGO 30 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS)
Para fazer uso deste benefício é necessário residir no imóvel de sua propriedade ou por si locado para tal.
O benefício abrange a isenção do IPTU e suas Taxas Correlatas .
DOCUMENTAÇÃO
Xerox da Carteira de Identidade
Xerox do CPF
Comprovante de residência (xerox da conta atualizada de água ou luz)
Xerox da Certidão de Participação da Guerra
Imóvel locado apresentar cópia do Contrato de Locação
PRAZO PARA SOLICITAÇÃO –até 30 de novembro do exercício anterior ao benefício.
ISENÇÃO PARA DEFICIENTE FÍSICO OU VIÚVA DO DEFICIENTE FÍSICO (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – ARTIGO 105 e Emenda nº 006/95)
Para fazer uso deste benefício é necessário possuir um único imóvel utilizado para sua moradia.
DOCUMENTAÇÃO
Apresentar Certidão do Registro de Imóveis de único imóvel
Xerox do CPF
Xerox da Carteira de Identidade
Comprovante de residência (xerox da conta atualizada de água ou luz)
Independe de renda.
Atestado Médico comprovando a deficiência física.
PRAZO PARA SOLICITAÇÃO –até 30 de novembro do exercício anterior ao benefício.
REDUÇÃO (LEI Nº 3746/82)
Artigo 1º - Os artigos 44 e 45 da Lei 1799-A de 31 de dezembro de 1966, alterados pela Lei 2105 de 19 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 44 – O prédio que servir de moradia permanente a seu proprietário, desde que este não possua outro imóvel, gozará da redução de 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana".
Parágrafo Único – As petições pertinentes à matéria disposta neste artigo, ficam isentas do pagamento da "Taxa de Expediente".
"Artigo 45 – As isenções de Impostos estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento da parte interessada ou de seu representante legal e que deverá ser protocolado até 30 de novembro do exercício que antecede o dos benefícios desejados, enquanto que as reduções de Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (30%), terão renovação anual automática, se perdurarem as condições dispostas no artigo 44".
DOCUMENTAÇÃO
Certidão do Registro de Imóveis de único imóvel
Xerox da Carteira de Identidade
Xerox do CPF
PRAZO PARA SOLICITAÇÃO –até 30 de novembro do exercício anterior ao benefício.
Não precisa renovar, mas deverá comunicar a aquisição de um novo imóvel.
31/08/05